Dinheiro do auxílio emergencial não pode ser penhorado para pagamento de dívidas

 


As instituições financeiras estão  impedidas de penhorar os valores do  auxílio emergencial pago pelo governo federal durante a pandemia da Covid-19 para quitação de dívidas. A decisão foi tomada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) , que levou em conta a orientação de que os salários são impenhoráveis . O veredito trata de uma ação do Banco do Brasil, que bloqueou o valor referente ao auxílio da conta de um cliente. Essa decisão abre precedente sobre o assunto no STJ, que pode ser citado em outras ações.

Com base nesse entendimento, o colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que levantou um bloqueio realizado no âmbito de execução de dívida não alimentar, sob o entendimento de que a verba bloqueada era oriunda do auxílio emergencial; portanto, não poderia ser penhorada para o pagamento da dívida.

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Em recurso especial, o Banco do Brasil alegou que verbas como as salariais e as oriundas do auxílio emergencial, além da manutenção digna da pessoa, também tem por objetivo a satisfação das obrigações assumidas pelos devedores. Segundo o banco, a impenhorabilidade do dinheiro depositado em conta não pode ser utilizada de maneira distorcida, sob pena de incentivar a inadimplência.

Em sua decisão, o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão lembrou que o artigo 832 do Código de Processo Civil de 2015 fixou que não estão sujeitos à execução os bens considerados impenhorável ou inalienáveis.

"Deveras, por motivos de cunho humanitário e de solidariedade social, voltados à proteção do executado e de sua família, estabeleceu o legislador a vedação de atos expropriatórios em relação a certos bens destinados a conferir um mínimo necessário à sobrevivência digna do devedor", completou o relator.

Por outro lado, o ministro destacou que, em razão da crise sanitária provocada pela pandemia, o governo estabeleceu um auxílio emergencial às pessoas diretamente afetadas pelos efeitos da crise sanitária – como desempregados, trabalhadores informais e autônomos –, tendo como objetivo a proteção emergencial das pessoas que tiveram sua renda perdida ou diminuída.

Exatamente em razão do objetivo do auxílio emergencial, Salomão lembrou que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 318/2020, orientou os magistrados a não efetuarem constrições do auxílio para o pagamento de dívidas.

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