Bolsonaro abre crédito de R$ 67,6 bilhões para auxílio emergencial

 


O presidente Jair Bolsonaro assinou medida provisória que abre crédito extraordinário em favor do Ministério da Cidadania no valor de R$ R$ 67,6 bilhões. O dinheiro é destinado ao pagamento das 4 parcelas extras do auxílio emergencial. O governo ainda editou a medida provisória que formaliza o pagamento do benefício até dezembro de 2020.

As duas medidas estão no DOU (Diário Oficial da União) desta 5ª feira (3.set.2020). Leia as íntegras: crédito extraordinário e pagamento do auxílio emergencial residual .

O benefício será pago em até 4 parcelas mensais de R$ 300 “independentemente de requerimento, de forma subsequente à última parcela recebida do auxílio emergencial”. O valor está limitado a duas cotas por família. No caso de a mulher ser provedora de família monoparental, ela receberá as duas cotas.

Para quem é beneficiário do Bolsa Família, o valor total é calculado pela diferença entre o montante que a família receberia com o auxílio e o quanto recebe através do programa social.

Bolsonaro anunciou na 3ª feira (1º.set.2020) que o auxílio emergencial seria prorrogado até dezembro, com redução nas parcelas (de R$ 600 para R$ 300). “O valor de R$ 600, como vínhamos dizendo, é muito pra quem paga, no caso o Brasil. E, podemos dizer que não é 1 valor suficiente para todas as necessidades, mas basicamente, atende”, disse Bolsonaro, ao justificar a redução do valor.

Não tem direito ao auxílio emergencial residual quem:

  • tenha vínculo de emprego formal ativo adquirido após o recebimento do auxílio emergencial;
  • tenha obtido benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal após o recebimento do auxílio emergencial (ressalvados os benefícios do Programa Bolsa Família);
  • aufira renda familiar mensal per capita acima de meio salário mínimo e renda familiar mensal total acima de três salários mínimos;
  • seja residente no exterior;
  • no ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;
  • tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, incluída a terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil;
  • no ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000;
  • tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física enquadrado nas hipóteses acima.

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